- 1 -A telemedicina deve respeitar a relação médico dentista-doente, mantendo a confiança mútua, a independência de opinião do médico dentista, a autonomia do doente e a confidencialidade.
- 2 -A consulta por telemedicina não substitui a relação presencial médico dentista-doente e deve realizar-se em condições sobreponíveis a uma consulta presencial.
- 3 -O médico dentista que usa os meios da telemedicina e não observa presencialmente o doente, deve avaliar cuidadosamente a informação recebida, só devendo dar opiniões, recomendações ou tomar decisões se a qualidade da informação recebida for suficiente e relevante.
- 4 -Serão aplicáveis à telemedicina dentária, com as necessárias adaptações, todas as regras éticas e deontológicas vigentes.
Artigo 19.º — Telemedicina
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019