- 1 -O consentimento do doente só é válido se este, no momento em que o presta, tiver capacidade de decidir livremente e estiver na posse da informação relevante para o efeito.
- 2 -Entre os esclarecimentos e o consentimento deverá existir, sempre que possível, um intervalo de tempo que permita ao doente refletir e aconselhar-se.
- 3 -O médico dentista deve aceitar e pode sugerir que o doente procure outra opinião médica, particularmente se a decisão envolver riscos significativos ou graves.
Artigo 23.º — Consentimento do doente
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019