- 1 -O consentimento dos menores ou de doentes com alterações cognitivas que os tornem incapazes de modo temporário ou definitivo, de dar o seu consentimento, deve ser solicitado ao seu representante legal, se possível.
- 2 -A opinião do menor com idade inferior a 16 anos, deve ser tomada em consideração, de acordo com a sua maturidade, mas o médico dentista não fica desobrigado de obter o consentimento do representante legal daquele e de ponderar eventuais interesses contrapostos.
- 3 -O menor com 16 ou mais anos de idade e com o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do ato diagnóstico ou terapêutico que lhe é proposto, pode consentir ou dissentir.
- 4 -Sendo do conhecimento do médico dentista que os pais do menor se encontram separados ou divorciados e se o ato médico-dentário a praticar for, atentas as circunstâncias concretas do caso, de particular importância deve este, dentro do possível obter consentimento de ambos.
Artigo 24.º — Doentes incapazes de dar o consentimento
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019