- 1 -O médico dentista deve abster-se de quaisquer diagnósticos ou cuidados terapêuticos não fundamentados cientificamente, bem como de experimentação temerária.
- 2 -Sem prejuízo do recurso aos procedimentos clínicos no âmbito da sedação consciente, o médico dentista deve abster-se de utilizar métodos de diagnóstico ou tratamento que possam produzir alteração de consciência, com diminuição da livre determinação ou da responsabilidade, ou provocar estados mórbidos.
Artigo 27.º — Tratamentos vedados ou condicionados
Vigente desde: 18/06/2019
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