- 1 -O destino do processo clínico em caso de transmissão ou encerramento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde deve ser definido pelo diretor clínico/médico dentista em normativo interno do estabelecimento.
- 2 -Na salvaguardada do doente, ao cessar a atividade profissional, o diretor clínico/médico dentista deve assegurar que a informação constante do processo clínico é transmitida a quem seja diretor clínico/médico dentista ou profissional de saúde legalmente habilitado.
- 3 -Verificando-se qualquer uma das ocorrências aqui previstas de modo súbito ou sem conhecimento do diretor clínico/médico dentista este tem o dever de defesa do doente, denunciando às entidades judiciais competentes e/ou participando à OMD a conduta infratora de colega identificado.
- 4 -Em caso de incumprimento o destino dos respetivos conteúdos e suportes será determinado pela OMD.
Artigo 32.º — Destino do processo clínico em caso de transmissão ou encerramento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019