- 1 -O sigilo médico-dentário é condição essencial ao relacionamento médico dentista-doente, assenta no interesse moral, social, profissional e ético que pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança.
- 2 -O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no exercício da sua profissão.
- 3 -O dever de sigilo quanto aos factos referidos do n.º 2 é extensível a todos os colaboradores do médico dentista no exercício da sua atividade profissional.
- 4 -O médico dentista deve exigir dos seus colaboradores o cumprimento do dever de sigilo em momento anterior ao início da colaboração em declaração lavrada para o efeito.
- 5 -O sigilo profissional tem de ser garantido em qualquer circunstância do exercício da atividade de médico dentista, designadamente na execução de contratos comerciais, devendo o diretor clínico destes espaços assegurar o respeito pelo cumprimento deste dever e salvaguardar o acesso do doente à informação clínica, nos termos do presente Código.
- 6 -Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos e científicos, de informação referida no n.º 2, desde que o doente não seja identificado ou identificável ou tenha dado prévio consentimento escrito.
Artigo 33.º — O Sigilo Profissional
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019