- 1 -A medicina dentária é por natureza uma atividade com custos inerentes, pelos quais é devida contraprestação pecuniária fixada livremente, não podendo ser praticados atos profissionais gratuitos de forma generalizada ou regular, exceto quando abrangidos pelo regime jurídico do voluntariado e quando respeitadas as normas deste Código e do Estatuto da OMD
- 2 -A prestação de cuidados médico-dentários aos doentes, deve também ser remunerada ao médico dentista de modo a permitir a sua digna subsistência.
- 3 -Na fixação dos honorários o médico dentista terá em conta, nomeadamente, a sua diferenciação, a complexidade e a dificuldade dos cuidados prestados, o tempo gasto e os custos inerentes.
- 4 -O médico dentista dará ao doente uma estimativa dos honorários envolvidos nos cuidados a prestar e do período provável de duração do tratamento quando assim lhe for solicitado.
- 5 -Os honorários não ficarão na dependência dos resultados obtidos, nem poderão ser cobrados honorários suplementares em função do sucesso da intervenção.
- 6 -O médico dentista não pode estabelecer com qualquer pessoa ou entidade, sistemas de honorários, de comissões ou de qualquer outra forma de compensação como contrapartida pelo encaminhamento de um doente.
- 7 -O valor dos honorários estimados, apesar de ser fixado livremente, não pode colocar em causa ou prejudicar a qualidade dos atos médico-dentários, em defesa do superior interesse do doente e do interesse geral da saúde pública, nos termos do Estatuto da OMD.
Artigo 39.º — Regras de fixação
Vigente desde: 18/06/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2019