- 1 -A publicidade não poderá ser colocada em suportes que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de menorizar, degradar ou de algum modo afetar negativamente o prestígio e a elevação no exercício da profissão de médico dentista.
- 2 -São designadamente admissíveis para a publicidade, os seguintes suportes:
- a)Colocação, no exterior da clínica ou consultório, de uma placa ou tabuleta identificativa;
- b)Utilização de cartões de apresentação;
- c)Colocação de anúncio em listas telefónicas, de telefax ou análogas;
- d)Publicações profissionais;
- e)Promoção ou intervenção em conferências e colóquios;
- f)Publicação de brochuras ou de escritos;
- g)Artigos periódicos sobre temas médico-dentários em imprensa especializada ou não especializada;
- h)Criação de um sítio na Internet e /ou utilização das respetivas redes sociais.
Artigo 44.º — Suportes admitidos
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019