- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor em matéria de publicidade em saúde, em medicina dentária são admitidos os seguintes conteúdos:
- a)Todos os elementos que constam da ficha de inscrição na OMD.
- b)O uso do título profissional e do título de especialidade em língua portuguesa e sem abreviaturas, atribuídos pela OMD;
- c)O uso do título profissional do país de origem e a indicação do país onde foi obtido, quando aplicável;
- d)Qualquer morada ou sede de exercício da profissão, tal como consta na informação prestada à OMD;
- e)Cargos exercidos na OMD;
- f)Títulos académicos do médico dentista, com obrigatória indicação da instituição que os concedeu;
- g)Nas publicações especializadas, pode ser inserido o curriculum vitae académico e profissional do médico dentista.
- h)A denominação, logótipo ou outro sinal distintivo do prestador de serviços;
- i)Indicação das áreas médico-dentárias preferencialmente exercidas;
- j)Identificação dos médicos dentistas a exercer em conjunto e demais colaboradores;
- k)A menção a sistemas de seguros, planos e convenções ou ainda sistemas ou subsistemas de saúde;
- l)O horário de atendimento ao público;
- m)Idiomas utilizados;
- n)Todos os elementos de comunicação disponíveis incluindo telefone, telefax e correio eletrónico;
- o)Indicação de sítio na Internet;
- 2 -O médico dentista só pode identificar-se como especialista quando a OMD lhe haja atribuído em procedimento próprio, tal qualidade pelo menos numas das áreas:
- a)Ortodontia
- b)Cirurgia Oral
- c)Odontopediatria
- d)Periodontologia
- e)Medicina Dentária Hospitalar
- f)Endodontia
- g)Prostodontia
- h)Saúde Pública Oral
- 3 -São conteúdos proibidos, nomeadamente:
- a)A identificação direta ou indireta de doentes ou qualquer alusão às suas características.
- b)Conteúdo publicitário ilegal, confuso, não objetivo, erróneo ou enganoso, agressivo ou de auto-engrandecimento, suscetível de indução artificial da procura de tratamentos ou com promessa, garantias ou indução da produção de resultado.
- c)Publicidade a oferta de um serviço médico dentário sem custos e/ou por tempo excessivamente limitado.
- 4 -O uso do nome, do logótipo ou de qualquer elemento identificador da OMD é direito exclusivo da OMD, logo, a sua utilização é ilícita desde que não tenha sido obtida prévia autorização da OMD para o concreto efeito, a qual, existindo, é sempre mencionada no ato publicitário.
Artigo 43.º — Conteúdos
Vigente desde: 18/06/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2019