Salvaguardado o direito ao exercício independente e livre da sua profissão, e o respeito pelas demais regras deontológicas, o médico dentista e os prestadores coletivos nos termos do Estatuto da OMD devem colaborar com todas as autoridades competentes nas ações por estas desenvolvidas com o intuito de promover a saúde e o bem-estar das populações se assim o entenderem.
Artigo 50.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019