- 1 -O médico dentista tem o dever de comunicar à OMD, de forma rigorosa, objetiva e confidencial, sobre a violação das regras deontológicas de que tenha conhecimento, aceitando depor nos processos que, em consequência, venham a ser instaurados.
- 2 -São totalmente vedados ao médico dentista e aos restantes membros inscritos na OMD, atos ou omissões que promovam, permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.
Artigo 51.º — Dever de prevenir
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019