- 1 -No exercício da profissão o médico dentista deve decidir com base na ciência e na sua consciência, sendo técnica e deontologicamente independente e, por isso, responsável pelos seus atos ou omissões.
- 2 -O médico dentista não pode estar subordinado a qualquer orientação técnica ou deontológica de estranhos à saúde oral, nem ser coartado no exercício independente da medicina dentária.
- 3 -O médico dentista tem o direito à liberdade de juízo clínico, de diagnóstico e de terapêutica.
- 4 -O disposto nos números anteriores não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas, não podendo, contudo, o médico dentista, em circunstância alguma, ser constrangido à prática de procedimentos contra a sua vontade e consciência profissional.
Artigo 6.º — Independência
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019