- 1 -O consultório ou clínica de medicina dentária é um local destinado, exclusivamente, ao exercício da medicina dentária e deve ter instalações e meios técnicos adequados ao exercício da profissão, sendo proibidos quaisquer atos de comércio e/ou mediação.
- 2 -Não configura a prática de comércio ou mediação a administração ou disponibilização ao doente de substâncias, materiais ou equipamentos necessários e adequados ao tratamento ou à adesão ao tratamento em curso pelo doente.
- 3 -Também não configura comércio ou mediação nos termos do número precedente, a recomendação de medicamentos e dispositivos médicos que, ao abrigo da legislação em vigor, estejam indicados e sejam indispensáveis ao tratamento em curso.
- 4 -Salvaguardados os n.os 2 e 3, o médico dentista deve abster-se de exercer qualquer pressão ou coação sobre o doente para a aquisição de determinados medicamentos, aparelhos ou equipamentos, respeitando a sua liberdade de escolha.
- 5 -O médico dentista não pode participar em esquema, acordo ou qualquer outra forma de cooperação, com qualquer outra pessoa ou entidade, que vise obter, para si ou para terceiros, benefícios económicos ilegítimos ou que possam constituir um risco para a saúde pública ou para o doente.
Artigo 7.º — Comércio e mediação
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019