- 1 -No interesse do doente e quando o julgue necessário, o médico dentista deve solicitar a colaboração de outro médico dentista que entenda mais capacitado.
- 2 -O médico dentista que receba doente por solicitação de outro médico dentista, no mero âmbito da colaboração entre pares, deve cingir-se à atuação clínica solicitada pelo colega, assistindo-lhe o direito à objeção de consciência e à liberdade fundamentada de recusa de assistência.
- 3 -O médico dentista em exercício de atividade em organismo público não deve propiciar a angariação de doentes para o setor privado, com ressalva de notória necessidade do doente.
Artigo 60.º — Envio de doente
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019