- 1 -Os eventos poderão ser interrompidos por motivos de segurança.
- 2 -Durante a utilização do Cineteatro não devem, sob pretexto algum, ser trancadas as portas das saídas de emergência ou obstruídas as vias de evacuação.
- 3 -Durante toda e qualquer utilização do Cineteatro, as saídas de emergência deverão estar identificadas luminosamente e ter o seu acesso absolutamente desimpedido.
- 4 -Deverão ser respeitados os espaços destinados à circulação do público.
- 5 -De modo algum poderá ser obstruído o acesso aos meios e equipamentos de emergência do Cineteatro, sendo obrigatório o respeito por toda a sinalização existente nos vários espaços, sendo ainda proibido retirar ou ocultar a sinalização colocada.
- 6 -Não poderá ser armazenado, utilizado ou permitido que alguém utilize, nos vários espaços do Cineteatro, substâncias inflamáveis ou explosivas, gases, substâncias ou materiais ilícitos ou radioativos.
- 7 -Os técnicos externos, artistas e outros intervenientes que utilizam o palco devem respeitar as indicações dos técnicos do Cineteatro, nomeadamente no que concerne às normas de segurança durante as operações com a mecânica de cena, cortinas, panos e ecrã de cinema e quanto à proteção dos aparelhos e cablagens dos sistemas de som, luz, elétrico em geral, entre outros.
- 8 -Os serviços municipais obrigam-se a, sempre que seja caso disso, acionar os mecanismos de emergência e segurança existentes nas áreas do Cineteatro e fazer advertência verbal a quem desrespeite as normas regulamentares.
Artigo 19.º — Normas de segurança
Vigente desde: 12/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2026