Para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, nenhum cadáver poderá ser inumado, sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 13.º — Condições para inumação
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017