- 1 -A exumação das ossadas em caixão inumado em jazigo só será permitido quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 25.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços de cemitério.
Artigo 29.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 02/10/2017
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