- 1 -O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara e dele deve constar a identificação e qualidade do requerente, fundamentação da pretensão, identificação do cadáver, localização do cemitério, número de talhão e sepultura, mediante requerimento a
preencher nos termos previstos no anexo III deste Regulamento.
- 2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.
- 3 -O pedido só pode ser efetuado pelo testamenteiro, cônjuge, filhos, pessoas que vivessem em condições análogas às dos cônjuges, outros descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau, sucessivamente, devendo, para o efeito, apresentar declaração sob compromisso de honra de que nenhum dos anteriores, naquela sucessão, pretende formular o mesmo pedido.
Artigo 35.º — Pedido
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017