- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma Comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 45.º — Realização de obras
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017