Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando dele sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 46.º — Restos mortais não reclamados
Vigente desde: 02/10/2017
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