O que se preceituar neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 47.º — Âmbito deste capítulo
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017
O que se preceituar neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017