- 1 -Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
- 2 -Nos ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 50.º — Ossários municipais
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017