- 1 -Na execução das obras ou trabalhos não é permitida qualquer interferência nas redes municipais sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 2 -A interferência nas restantes redes depende de prévia autorização das respetivas entidades concessionárias ou gestoras de serviços públicos e empresas de comunicações eletrónicas.
- 3 -A localização das redes a instalar deverá respeitar o corte esquemático constante do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Interferência nas redes existentes
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018