- 1 -As entidades promotoras das obras ou trabalhos previstos no presente Regulamento são responsáveis, durante o prazo de garantia, pelos defeitos que sejam detetados no espaço intervencionado devendo proceder à sua regularização no prazo a estipular pela Câmara Municipal para o efeito.
- 2 -O prazo de garantia referido no número anterior é contabilizado a partir da data da receção provisória, nos seguintes termos:
- a)10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;
- b)5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;
- c)2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis;
- 3 -No caso de obras ou trabalhos urgentes ou de pequena dimensão, o prazo de garantia é de dois anos contados a partir da data do início dos trabalhos comunicada à Câmara Municipal.
Artigo 30.º — Garantia
Vigente desde: 07/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2018