- 1 -O direito de passagem e de utilização do espaço público está sujeito às seguintes taxas:
- a)Pela ocupação com infraestruturas de comunicações eletrónicas, por parte de empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo do domínio público e privado municipal, é devida a taxa municipal de direitos de passagem prevista no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação;
- b)Pela ocupação de outras infraestruturas para as quais não esteja especialmente prevista qualquer outro tipo de taxa ou de compensação em instrumento legal, regulamentar ou contratual, é devida a taxa de ocupação de espaço público prevista no Regulamento de Taxas do Município de Coruche.
- 2 -Excetuam-se os casos de isenções especialmente previstas em legislação ou em instrumento contratual específicos.
Artigo 34.º — Taxas
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018