- 1 -Estão isentos do procedimento de licença previsto no presente Regulamento, as obras ou trabalhos a executar por entidades concessionárias ou gestoras de serviços públicos e autarquias locais.
- 2 -No caso previsto no número anterior, as entidades mencionadas devem solicitar o parecer prévio referido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, apresentando memória descritiva com indicação do tipo de obras ou trabalhos a efetuar, o prazo de execução e a respetiva localização em planta.
- 3 -Está igualmente isenta de licença, a realização de obras ou trabalhos urgentes ou de pequena dimensão, devendo a execução dos mesmos seguir os trâmites dos procedimentos especiais previstos no presente Regulamento.
- 4 -As isenções especialmente previstas em legislação ou em instrumento contratual específicos não dispensam as entidades do cumprimento das normas aplicáveis nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018