- 1 -As entidades que pretendam realizar as obras ou trabalhos previstos no presente Regulamento devem coordenar entre si e com a Câmara Municipal as suas atividades, a fim de evitar sucessivas intervenções no mesmo local.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, devem as entidades comunicar à Câmara Municipal até ao dia 31 de Outubro o plano de investimentos previsto para a área do Município no ano civil subsequente, sob pena de ser condicionada a execução das obras ou trabalhos.
- 3 -A Câmara Municipal informará as entidades mencionadas no n.º 1, de todas as obras ou trabalhos a realizar no espaço público, 30 dias úteis antes do início dos mesmos, para que aquelas se possam pronunciar sobre o interesse de intervirem nos referidos locais.
- 4 -Caso a intervenção referida no número anterior seja de iniciativa municipal, as condições relativas à construção e encargos das novas infraestruturas a instalar pelas entidades serão objeto de protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.
- 5 -Quando a Câmara Municipal reconhecer a necessidade de execução de obras ou trabalhos cujo encargo não lhe pertença, deverá proceder-se do seguinte modo:
- a)Se as obras ou trabalhos só puderem ser executados pela Câmara Municipal, esta notificará os interessados responsáveis, da natureza dos trabalhos e do respetivo encargo;
- b)Se as obras ou trabalhos puderem ser executados pelos interessados responsáveis, a Câmara Municipal notificá-los-á para, no prazo de 5 dias úteis, solicitarem licença ou apresentarem comunicação prévia, podendo, no entanto, tal prazo ser prorrogado a pedido do interessado, sendo que o indeferimento do pedido dará lugar a nova notificação para imediato início das obras ou trabalhos, os quais, quando não executados, serão feitos pela Câmara por conta dos interessados;
- c)Durante o período de prorrogação os notificados respondem pelas avarias e prejuízos de terceiros ou do Município, e por quaisquer outros encargos originados pelo adiamento.
- 6 -A Câmara Municipal poderá recusar, durante o período de 3 anos, a realização de quaisquer obras ou trabalhos no espaço público, quando as entidades consultadas nos termos do n.º 3 do presente artigo, não tenham mostrado interesse em intervir na zona em causa.
- 7 -No caso de haver operadores que não partilhem as infraestruturas existentes, sempre que tal seja possível, poderão os mesmos ser notificados pela Câmara Municipal para procederem à remoção de redes aéreas existentes nos troços em causa.
- 8 -Sempre que se verifique a partilha de infraestruturas por parte dos operadores, devem os mesmos identificar o operador líder, que será responsável pela elaboração do projeto de execução conjunto, bem como pela coordenação dos respetivos trabalhos.
Artigo 6.º — Coordenação e colaboração
Vigente desde: 07/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2018