- 1 -O exercício do direito de consulta das provas escritas pelos estudantes obriga a que os docentes responsáveis pela avaliação das provas observem o seguinte procedimento:
- a)Indicação da data, horário e local da consulta das provas juntamente com a divulgação das classificações obtidas nas provas de avaliação, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 12.º;
- b)A data e horários referidos no número anterior têm de ter uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à prova de avaliação seguinte da mesma unidade curricular;
- c)Acompanhamento presencial dos estudantes durante a consulta;
- d)Explicitação sobre os critérios de correção e de classificação da prova;
- e)Esclarecimento das dúvidas que lhes forem colocadas, salvo quando manifestamente impertinentes e despropositadas.
- 2 -O disposto no presente artigo é aplicável à consulta dos demais elementos de avaliação documentados, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º — Consulta de provas de avaliação
Vigente desde: 04/06/2021
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