- 1 -O aproveitamento escolar dos estudantes e a transição de ano dependem da aprovação num número mínimo exigível de créditos curriculares em cada ano letivo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o aproveitamento escolar dos estudantes é variável consoante a frequência do ciclo de estudos seja efetuada em regime de tempo integral ou parcial, designadamente:
- a)No regime de tempo integral, o estudante obtém aproveitamento escolar desde que não tenha em atraso um número de unidades curriculares correspondentes a mais de 30 ECTS;
- b)No regime de tempo parcial, o estudante obtém aproveitamento escolar desde que conclua, no mínimo, 50 % dos ECTS em que se encontra inscrito;
- c)Em ambos os casos, os estudantes transitam de ano desde que não tenham em atraso um número de unidades curriculares correspondentes a mais de 30 ECTS.
Artigo 16.º — Aproveitamento escolar e transição de ano
Vigente desde: 04/06/2021
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