- 1 -São suscetíveis de serem consideradas justificadas, mediante comprovação até 5 dias úteis após o termo do impedimento e desde que possa produzir efeito útil, as faltas dadas por motivo de:
- a)Internamento hospitalar;
- b)Falecimento de cônjuge, ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim até ao 2.º grau na linha reta ou colateral;
- c)Doença incapacitante de efeitos temporários;
- d)Doença epidemiológica ou infetocontagiosa;
- e)Cumprimento de obrigações legais;
- f)Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas.
- 2 -As faltas justificadas não são tidas em conta para a verificação do cumprimento do dever de assiduidade às aulas e conferem o direito a requerer a marcação de nova data para realização das provas de avaliação, em formato e data a ajustar com o respetivo docente.
- 3 -Tratando-se de falta a prova de exame final, a marcação da nova data é efetuada mediante a apresentação de requerimento, acompanhado do comprovativo do motivo invocado, ao Conselho Pedagógico da unidade orgânica respetiva, a enviar até 5 dias úteis após a data em que ocorreu a falta, salvo impedimento não imputável ao interessado.
- 4 -A competência do Conselho Pedagógico para marcação da nova data do exame final é delegável no respetivo Presidente.
- 5 -Caso os comprovativos das faltas não sejam entregues nos prazos previstos no presente artigo, as faltas consideram-se injustificadas.
Artigo 7.º — Justificação de faltas
Vigente desde: 04/06/2021
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Em vigor desde 04/06/2021