- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)"Avaliação contínua" a que é efetuada sucessivamente ao longo do funcionamento da unidade curricular a que respeita, aplicando-se, nomeadamente, às unidades curriculares de estágio, monografia, projeto, prática pedagógica, prática profissional, ensino clínico e unidades curriculares com funcionamento equiparável a estas;
- b)"Avaliação por frequência" a que é feita em regime de avaliação contínua e/ou parcelar, designadamente por meio de testes ou trabalhos e posterior exame final, cuja ponderação relativa, bem como os critérios de admissão ou dispensa do exame, são estipulados na ficha da unidade curricular.
- 2 -Os estudantes que, por lei, estejam dispensados de presença nas aulas, salvaguardadas as limitações referidas no n.º 4 do artigo 6.º, previstas na ficha de unidade curricular, podem ter de realizar provas ou trabalhos alternativos, destinados a demonstrar que possuem as competências exigidas na ficha de unidade curricular.
- 3 -Não deve ser agendada para o mesmo dia a realização de testes ou frequências ou exames de unidades curriculares diferentes, do mesmo ano curricular.
Artigo 9.º — Métodos de avaliação
Vigente desde: 04/06/2021
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Em vigor desde 04/06/2021