- 1 -O currículo profissional é aferido pelas últimas classificações de serviço, no máximo de 2 (duas), sendo atribuído a cada Procurador da República uma pontuação única resultante do seguinte somatório das mesmas, correspondendo:
- a)Muito Bom: a 4 pontos;
- b)Bom com Distinção: a 3 pontos;
- c)Bom: a 2 pontos;
- d)Suficiente: a 1 ponto;
- e)Medíocre: a 0 pontos.
- 2 -A experiência na área respetiva é aferida pelo desempenho efetivo de funções, nos 5 (cinco) últimos anos, contados com referência à data de produção de efeitos do respetivo movimento, sendo atribuído a cada Procurador da República um valor único para cada uma das áreas (administrativo e fiscal, cível, criminal, família e menores e trabalho) com base nos seguintes critérios:
- a)Por cada ano completo: 12 pontos;
- b)Por período igual ou superior a 6 e inferior a 12 meses: 6 pontos.
- c)No caso de colocação de serviço originária em juízos de competência mista a pontuação da alínea a) é atribuída à área de intervenção escolhida pelo magistrado aí colocado.
- 3 -A formação específica na área a que se concorre é aferida pela frequência com aprovação, nos últimos 5 anos, de curso de especialização realizado pelo Centro de Estudos Judiciários da área respetiva, sendo atribuído a cada Procurador da República uma pontuação única de 2 (dois) pontos por cada curso concluído na respetiva área (administrativo e fiscal, cível, criminal, família e menores e trabalho).
- 4 -As classificações dos fatores de preferência são revistas anualmente e publicadas juntamente com a lista prevista no n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 10.º — Fatores de preferência e desempate
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023