- 1 -Não havendo classificação de serviço atualizada, nos termos do artigo 143.º do Estatuto do Ministério Público, atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação, com exceção dos magistrados do Ministério Público com menos de três anos de exercício de funções, que são graduados atendendo exclusivamente à sua posição na lista de antiguidade.
- 2 -Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data da última colocação, salvo:
- a)Por motivo disciplinar; ou
- b)No caso dos magistrados colocados como auxiliares, por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 154.º do Estatuto do Ministério Público.
- 3 -Os magistrados do Ministério Público colocados a seu pedido como efetivos apenas podem concorrer a transferência quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos, considerando-se como tal os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou secções.
Artigo 13.º — Regras adicionais
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023