- 1 -Os magistrados auxiliares devem obrigatoriamente concorrer, sem qualquer fator de preferência, em todos os movimentos.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos magistrados em situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem.
- 3 -Caso não concorram ou não obtenham lugar, são colocados, por conveniência de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 15.º — Magistrados auxiliares
Vigente desde: 12/05/2023
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