- 1 -Apenas podem concorrer ao provimento de lugares nos DIAP regionais procuradores da República com nota de mérito.
- 2 -O provimento dos lugares nos DIAP regionais efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados.
- 3 -A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
- a)Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
- b)Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
1 * (1.ª classificação) + 2 * (2.ª classificação) + ...+ n * (penúltima classificação)] * 10/90/1 + 2 + ...+ n
- c)Experiência na área criminal, designadamente no que respeita à direção ou participação em investigações, com ponderação entre 0 (zero) e 60 (sessenta) pontos;
- d)Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, com ponderação entre 0 (zero) e 40 (quarenta) pontos;
- e)O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
- a)Classificação de serviço:
- 4 -Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
- 5 -Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
- 6 -Após análise curricular, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.
Artigo 29.º — Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
Vigente desde: 12/05/2023
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