- 1 -O público só tem acesso às bancadas, às instalações sanitárias que lhes estão especificamente destinadas, ao bar e à zona exterior da instalação.
- 2 -São de acesso exclusivo aos utentes praticantes e aos responsáveis: os espaços de prática desportiva, os balneários e respetivas áreas de circulação e acesso indicadas pelos funcionários de serviço.
- 3 -Não é permitido a qualquer utente o acesso ao recinto de jogos pelas bancadas, nem o acesso às bancadas pelo recinto de jogos.
- 4 -Só poderá ser autorizada a assistência às aulas ou treinos nas bancadas do Pavilhão mediante autorização prévia do responsável.
Artigo 25.º — Áreas de Circulação
Vigente desde: 24/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2025