- 1 -Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal em períodos anteriores e posteriores à prática, não devendo a sua utilização exceder, preferencialmente, um período de 15 minutos.
- 2 -Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelos funcionários de serviço.
- 3 -A chave do balneário atribuído é entregue ao responsável pelo grupo de utentes das instalações.
- 4 -Após a sua utilização, o funcionário de serviço procede à vistoria sumária das instalações, para averiguar a correta utilização dos balneários.
- 5 -Quaisquer danos materiais ou sinais de utilização incorreta dos balneários serão devidamente registados numa ficha de ocorrências, a providenciar e assinar pelo funcionário e, sempre que possível, pelo responsável do grupo praticante.
Artigo 26.º — Utilização de balneários
Vigente desde: 24/04/2025
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Em vigor desde 24/04/2025