- 1 -O horário de funcionamento dos estabelecimentos previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento e o mapa referido no artigo 13.º, não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.
- 2 -O horário de funcionamento dos estabelecimentos previstos nos artigos 5.º e 6.º, também não estão sujeitos a comunicação prévia.
- 3 -O horário de funcionamento pretendido para os estabelecimentos que se enquadrem nas situações referidas no artigo 7.º, deste Regulamento está, previamente à sua aplicação, sujeito aos procedimentos descritos no artigo seguinte.
Artigo 11.º — Procedimento para obtenção do horário de funcionamento
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017