- 1 -Os pedidos de alargamento dos horários dos estabelecimentos nas situações integradas no regime excecional às restrições ao horário de funcionamento livre devem ser formulados pelo titular da exploração do estabelecimento, ou representante devidamente comprovado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e conter os seguintes dados e/ou elementos:
- a)Identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede;
- b)Identificação e comprovação da qualidade de titular que lhe confira o direito para a pretensão;
- c)Localização do estabelecimento;
- d)Indicação do alvará de autorização de utilização;
- e)Indicação do horário pretendido;
- f)Fundamentação para o solicitado.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior devem ser solicitados com uma antecedência de 45 dias, à exceção das situações relativas ao n.º 1 do artigo 7.º em que estão dispensados de requerimento.
- 3 -Na falta dos dados e/ou elementos instrutórios previstos no n.º 1 deste artigo, cuja falta não possa ser oficialmente suprida, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.
- 4 -A alteração aos períodos de funcionamento envolve a prévia audição das seguintes entidades:
- a)As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 24/96 de 31 de julho;
- b)A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, e também nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra Freguesia, a Junta de Freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;
- c)As associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
- d)As associações patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente;
- e)As forças de segurança: Polícia de Segurança Pública; Guarda Nacional Republicana.
- 5 -As entidades consultadas ao abrigo deste Regulamento, devem pronunciar-se no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da notificação.
- 6 -Considera-se haver concordância das entidades, se a pronúncia não for rececionada dentro do prazo fixado no número anterior.
- 7 -Após cumpridos os números anteriores sobre a proposta de alteração, deve ser submetido a deliberação de Câmara Municipal.
- 8 -A notificação da decisão final ao requerente é comprovativo bastante da autorização da Câmara Municipal para o horário de funcionamento solicitado, não dispensando do cumprimento do disposto no artigo seguinte.
Artigo 12.º — Alteração ao regime excecional às restrições de horário de funcionamento
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017