- 1 -A elaboração do mapa de horário de funcionamento é da responsabilidade da entidade exploradora de cada estabelecimento, devendo ser afixado em lugar bem visível do exterior.
- 2 -Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num só edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior do conjunto.
- 3 -Para os estabelecimentos instalados em conjuntos comerciais, que pratiquem um horário de funcionamento reduzido face ao conjunto, deve ser cumprido o n.º 1 deste artigo.
- 4 -O preenchimento dos mapas deve ser feito pelos interessados em caracteres perfeitamente legíveis, sem emendas nem rasuras.
- 5 -O mapa de horário de funcionamento pode obedecer ao modelo disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal de Câmara de Lobos na internet, apelando-se assim a uma adequada identificação dos elementos da entidade exploradora no mesmo.
Artigo 13. º — Afixação de mapa de horário de funcionamento
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017