- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 1, do artigo 13.º, do presente Regulamento;
- b)De (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido nos termos do Capítulo II do presente Regulamento.
- 2 -O produto das coimas constitui receita do Município.
Artigo 17.º — Coimas
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017