A duração diária e semanal do trabalho estabelecido na lei, em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada, sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Limites e duração do trabalho
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017