Têm horário de funcionamento livre os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos a que se refere o artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio.
Artigo 5.º — Horário Livre
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017