- 1 -Por razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, são definidas as seguintes áreas de influência:
- a)A menos de 100 m de zonas habitacionais, sejam habitações coletivas isoladas;
- b)A menos de 250 m de unidades de saúde, excluindo farmácias e incluindo lar de idosos e estabelecimentos similares que dispunham de dormitório;
- c)A menos de 100 m de estabelecimentos de prestação de serviços de alojamento destinado a turismo.
- 2 -Aos estabelecimentos elencados no Grupo III, a que se refere o artigo 3.º, nas áreas de influência do n.º 1, é restringido o horário de funcionamento ao período compreendido entre as 08h00 e as 22h00.
- 3 -Aos estabelecimentos elencados no Grupo IV e V, a que se refere o artigo 3.º, nas áreas de influência do n.º 1, é restringido o horário de funcionamento ao período compreendido entre as 06h00 e as 24h00.
- 4 -Aos estabelecimentos elencados no Grupo I, II e VI, a que se refere o artigo 3.º, nas áreas de influência do n.º 1, pode ser restringido pela Câmara Municipal o horário de funcionamento para um período compreendido entre as 06h00 e as 24h00, caso seja verificado que coloca em causa as condições de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a Câmara Municipal promove a audiência prévia dos interessados nos termos legalmente previstos.
Artigo 6.º — Restrições ao horário de funcionamento livre
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017