- 1 -Excetuam-se do disposto no artigo anterior, as zonas e épocas onde e quando se realizem festividades tradicionais, festas do concelho, arraiais, época de Natal, Páscoa, Carnaval ou outros eventos devidamente licenciados, podendo o horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos ser prolongado até ao limite temporal autorizado para o evento, ou outro que a Câmara Municipal assim o delibere.
- 2 -Excetuam-se ainda do disposto no artigo anterior os estabelecimentos integrados nas zonas especiais de animação noturna, que pertençam ao Grupo IV e V, a que se refere o artigo 3.º, que podem prolongar o horário de funcionamento do estabelecimento até às 04h00.
- 3 -Para o efeito no número anterior, são zonas especiais de animação noturna as áreas assim definidas e delimitadas por proposta da Câmara Municipal submetida à Assembleia Municipal.
- 4 -Excetuam-se do disposto no artigo anterior os estabelecimentos integrados no Grupo IV e V, a que se refere o artigo 3.º, localizado dentro das áreas de influência da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, desde que apresentem autorização de todos os proprietários das habitações e da administração dos condomínios afetados para a atividade que pretendem exercer e no horário de funcionamento que propõem.
- 5 -Sempre que for constatado que as atividades produzem ruídos, fumos, cheiros ou outras condições que perturbem a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos residentes ou trabalhadores na área de influência, poderá a Câmara Municipal reduzir os limites referidos, após audiência prévia dos interessados e após consultar as entidades previstas no n.º 4, do artigo 12.º
- 6 -Os estabelecimentos existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento podem manter o horário de funcionamento aprovado ao abrigo do direito anterior, mas estão sujeitos ao disposto no n.º 5 deste artigo.
- 7 -Na mudança de titularidade do estabelecimento, se forem mantidas a atividade e as condições do estabelecimento, não obriga à alteração do horário de funcionamento existente, mesmo que tenha sido atribuído em regime de exceção nos termos deste artigo.
- 8 -O disposto no número anterior, não dispensa a sujeição do estabelecimento ao n.º 5 deste artigo.
Artigo 7.º — Regime excecional às restrições de horário de funcionamento livre
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017