- 1 -O Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, pode suspender temporariamente o funcionamento das feiras ou alterar os dias da sua realização, atendendo a razões de interesse público, nomeadamente, a realização de eventos culturais, recreativos ou desportivos, ou por motivo de realização de obras.
- 2 -A suspensão temporária da realização das feiras não afeta os direitos de ocupação de espaços de venda reconhecidos, e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa paga previamente, respeitante ao período da suspensão.
- 3 -A suspensão ou alteração será devidamente publicitada, com dez dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis, através de edital.
Artigo 26.º — Suspensão temporária ou alteração do local da feira
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018