- 1 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e assegurar o bom funcionamento da feira.
- 2 -A organização de feiras retalhistas por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita a procedimento prévio de cedência de utilização do domínio público.
Artigo 27.º — Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Vigente desde: 07/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2018