- 1 -É da competência da Câmara Municipal a fixação do horário de abertura e de encerramento das Feiras.
- 2 -Por motivos de interesse público, o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, poderá alterar a data e os horários preestabelecidos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 26.º
Artigo 34.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 07/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2018