- 1 -Existindo lugares de terrado disponíveis, é admitida a sua utilização ocasional diária, sendo a atribuição efetuada por um dos seguintes métodos:
- a)Marcação prévia, mediante apresentação de requerimento dirigido à Secção de Taxas e Licenças sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com a antecedência máxima de 15 dias, direito de ocupação relativamente a lugares específicos, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar relativamente ao qual se solicita marcação prévia;
- b)Marcação no próprio dia, junto da Fiscalização Municipal, sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.
- 2 -Pela utilização ocasional de lugares de terrado é cobrada a taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças Municipais, a qual, no caso de marcação no próprio dia, será objeto de cobrança pela Fiscalização Municipal.
- 3 -A atribuição referida no n.º 1, destina-se à comercialização dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 50.º
Artigo 57.º — Utilização ocasional
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018