- 1 -É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
- a)Perante situação de calamidade pública;
- b)Tratando-se de fetos mortos, abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 17.º — Inumação em sepultura comum não identificada
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022